Crítica no limite da Ética – Opinião sobre o tênue limite entre a crítica de arquitetura e a detração

Volta e meia vem à tona  a velha questão que confronta o livre e  construtivo processo de crítica  com o delicado limite dos fundamentos éticos e da boa e honesta conduta no exercício da profissão.  Na arquitetura não é diferente e quase sempre isso ocorre porque nossa inspiração, voluptuosa, incide em favor da percepção do que é projetado ou construído ao nosso redor e conseqüentemente nos provoca a reflexão crítica, insumo básico de nossa opinião.

Alguns de nós, entretanto,  exercitam mais e melhor essa reflexão para se transformarem efetivamente em críticos de arquitetura. Confesso que os vejo comparados àqueles médicos que  escolhem trabalhar na UTI neo-natal, convivem com o nascimento e a morte em frações de tempo, muitas vezes mínimo. Tanto os nossos críticos quanto os discípulos de  Hipócrates, estou seguro, escolheram  exercer a profissão em âmbito de alto risco.

Recentemente tenho me preocupado um pouco mais com essa questão, talvez porque ética e justiça sejam conceitos complementares e permanentemente afeitos aos melhores princípios de uma vida em sociedade onde o direito de um termina quando o do outro se inicia. Quanto a crítica duas de suas definições dão a dimensão exata de seu significado aplicado: 1 -“Arte ou faculdade de julgar o mérito das obras científicas, literárias ou artísticas”; 2 -“juízo fundamentado acerca de obra científica, literária ou artística”.

Nesses dias mesmo, em coluna de jornal de grande circulação nacional, publicou-se o que teria sido uma Crítica de um arquiteto ao trabalho de outros arquitetos. A nota, simplista e descompromissada dava conta de que o Crítico teria entendido de achar inadequada a solução dada pelos projetistas a uma reforma, em andamento, num conhecido imóvel, marco  da história recente do jornalismo carioca, entretanto sem reconhecimento de valor pelos órgãos de defesa do Patrimônio Histórico e Artístico. Fato é que, da forma como foi trazida a público, a impressão do Crítico ultrapassa todas as regras tidas como pacificadas para o exercício da crítica, as quais presumem que aquele que procede ao ato crítico o faz de forma objetiva, para informar a alguém sobre algo de que é conhecedor.

Quando uma crítica é publicada será lida não apenas por conhecedores da matéria criticada mas também e em muito maior proporção, por leigos, que dela se valem para formar sua própria convicção aceitando o fato de que por ser crítica é presumivelmente abalizada e em assim  sendo vai lhe aduzir conhecimento e cultura. Portanto é natural dar-se ao crítico maior credibilidade tanto quanto mais criteriosa e responsável for sua manifestação.

Por tantas e tamanhas conseqüências assume o crítico em geral e o Crítico em particular enorme responsabilidade quando exerce esse seu direito, quase dever, e deixa de se preocupar em embasar sua manifestação em convicção de juízo, procedente, fundamentado, que lhe dê suporte. Diferente disso entendo que o crítico estará se igualando a qualquer neófito oferecendo a seus interlocutores, não uma crítica mas sua opinião.  Quando assim age, o crítico, está tão sujeito como qualquer pessoa a retaliação por danos morais, especialmente se de forma incauta ou maliciosa atribui desqualificação ao produto ou serviço elaborado por seu colega.

Por ter tido a sensação de que foi publicada uma Opinião e não uma Crítica é que me disponho a exercer, nesse caso, o livre direito, constitucional e democrático, de opinião. Nesse sentido evoco  alguns princípios encontrados nos manuais de ética profissional em especial naquele elaborado pelo CDEN – Conselho de Entidades Nacionais, adotado, adaptado e aprovado para resultar na Resolução nº 1002 do CONFEA, que cria o Código de Ética Profissional ao qual estão submetidos os arquitetos.

Trata o Código de muitas questões dentre as quais destaco que o mesmo preocupa-se em sublinhar que a “intervenção em trabalho de outro profissional sem a devida autorização de seu titular, salvo no exercício do dever legal  é  conduta vedada ao profissional nas relações com os demais profissionais”. Também constitui Conduta Vedada  “referir-se preconceituosamente em detrimento de outro profissional”.

Claro que estes são regramentos gerais que visam proteger um profissional e a sociedade dos exageros cometidos por outros profissionais ainda que de forma não intencional. O que salta aos olhos no caso exemplar é que a notícia, a espelhar a verdadeira opinião do emissor, transfigura-se em desastrosa incontinência, trazida ao leitor de forma banal e desqualificada o que, sem dúvida, deve causar, no mínimo, enorme  desconforto  aos autores do Projeto e a impressão generalizada de que a obra resulta inconveniente, agravada pelo fato de se tratar de patrimônio público da União.

Assim como os  médicos nas UTIs neo-natais, o crítico deve direcionar sua observação pessoal para a construção de uma convicção devidamente fundamentada e assim oferecer o lustre de sua experiência para salvar as obras e não para condená-las a morte, sumariamente.

Arqtº Fernando Alencar

Membro do Conselho Superior do IAB-RJ

Membro Representante do IAB-RJ na Câmara de Arquitetura do CREA-RJ