Leis sobre Direitos Autorais
Constituição da República Federativa do Brasil
Texto constitucional de
5 de outubro de 1988 com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais n°s 1/92 a 4/93.
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5o. -
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
XXVII - aos autores
pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas
obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são
assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às
participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz
humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento
econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos
intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas.
Diário Oficial Nº 36, de 20/02/98
Seção 1 - Página 03
LEI N° 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá
outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Título I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se
sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.
Art. 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da
proteção assegurada nos acordo, convenções e tratados em vigor no Brasil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos
nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou
pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos
autorais ou equivalentes.
Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos
legais, bens móveis.
Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos
sobre os direitos autorais.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - publicação - o oferecimento de obra literária, artística
ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de
qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;
II - transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e
imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro
condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;
III - retransmissão - a emissão simultânea da transmissão de
uma empresa por outra;
IV - distribuição - a colocação à disposição do público do
original ou cópia de obras literárias, artísticas ou
científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a
venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou
posse;
V - comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é
colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não
consista na distribuição de exemplares;
VI - reprodução - a cópia de um ou vários
exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma,
de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou
temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que
venha a ser desenvolvido;
VII - contrafação - a reprodução não autorizada;
VIII - obra:
a) em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou
mais autores;
b) anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser
desconhecido;
c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto;
d) inédita - a que não haja sido objeto de publicação;
e) póstuma - a que se publique após a morte do autor;
f) originária - a criação primígena;
g) derivada - a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da
transformação de obra originária;
h) coletiva - a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma
pessoa física ou jurídica, que a pública sob seu nome ou marca e que é
constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se
fundem numa criação autônoma;
i) audiovisual - a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha
a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento,
independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou
posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;
IX - fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou
interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não sejam
uma fixação incluída em uma obra audiovisual;
X - editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o
direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites
previstos no contrato de edição;
XI - produtor - a pessoa física ou jurídica que toma a
iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma
ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;
XII - radiodifusão - a transmissão sem fio, inclusive por
satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para
recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de
decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com
seu consentimento;
XIII - artistas intérpretes ou executantes - todos os
atores, cantores, músicos, bailarinos